sexta-feira, 17 de abril de 2015

Supremo decide acerca da validade dos convênios entre Poder Público e Organizações Sociais


Na sessão plenária desta quinta-feira (16), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela validade da prestação de serviços públicos não exclusivos por organizações sociais em parceria com o poder público. Contudo, a celebração de convênio com tais entidades deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública (caput do artigo 37).
Por votação majoritária, a Corte julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923, dando interpretação conforme a Constituição às normas que dispensam licitação em celebração de contratos de gestão firmados entre o Poder Público e as organizações sociais para a prestação de serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação ao meio ambiente, cultura e saúde. Na ação, o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionavam a Lei 9.637/1998, e o inciso XXIV do artigo 24 da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações).
Voto condutor
O voto condutor do julgamento, proferido pelo ministro Luiz Fux, foi no sentido de afastar qualquer interpretação que restrinja o controle da aplicação de verbas públicas pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas. Ele também salientou que tanto a contratação com terceiros como a seleção de pessoal pelas organizações sociais devem ser conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, e nos termos do regulamento próprio a se editado por cada identidade.
Em maio de 2011, quando proferiu o voto, o ministro Luiz Fux ressaltou que o poder público e a iniciativa privada podem exercer essas atividades simultaneamente porque ambos são titulares desse direito, “nos precisos termos da Constituição Federal”. “Ao contrário do que ocorre com os serviços públicos privativos, o particular pode exercer tais atividades independentemernte de qualquer ato negocial de delegação pelo poder público de que seriam exemplos os instrumentos da concessão e da permissão mencionados no artigo 175, caput, da Constituição Federal”, disse.
Hoje (16), o ministro relembrou seu voto e afirmou que a atuação das entidades não afronta a Constituição Federal. Para ele, a contratação direta, com dispensa de licitação, deve observar critérios objetivos e impessoais de forma a permitir o acesso a todos os interessados. A figura do contrato de gestão, segundo explicou, configura hipótese de convênio por conjugar esforços visando a um objetivo comum aos interessados, e, por isso, se encontram fora do âmbito de incidência do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que prevê a realização de licitação
Maioria
O voto do ministro Luiz Fux foi acompanhado pela maioria. O ministro Teori Zavascki lembrou o julgamento do RE 789874, quando o STF reforçou o entendimento de que os serviços sociais autônomos possuem natureza jurídica de direito privado e não estão sujeitos à regra do artigo 37, inciso II, da Constituição. “As entidades sociais e as do Sistema S são financiados de alguma forma por recursos públicos”, disse ao ressaltar que, quando há dinheiro público envolvido, deve haver necessariamente uma prestação de contas.
A ministra Cármen Lúcia considerou que o particular pode prestar os serviços em questão, porém com a observação dos princípios e regras da Administração Pública, para que haja “ganho ao usuário do serviço público”. No mesmo sentido, o ministro Gilmar Mendes salientou a ideia de controle por tribunal de contas e de fiscalização pelo Ministério Público, tendo em vista que os recursos continuam sendo públicos. “Deve-se buscar um novo modelo de administração que possa se revelar mais eficiente do que o tradicional, mas sob os controles do Estado”, avaliou.
O ministro Celso de Mello observou a ineficácia do perfil burocrático da administração pública e a necessidade de redefinição do papel estatal, “em ordem a viabilizar de políticas públicas em áreas em que se mostra ausente o próprio Estado”. O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, salientou que tais organizações podem colaborar com flexibilidade e agilidade na prestação de serviço público, mas estão submetidas aos princípios constitucionais. “Em uma República, qualquer empresa, pública ou privada, e qualquer indivíduo deve prestar contas. A solução dada para o caso é a mais adequada: permitir que essas instituições subsistam”, ressaltou.
Vencidos
O relator da ADI, ministro Ayres Britto (aposentado), ficou parcialmente vencido. Os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber julgavam procedente o pedido em maior extensão.
Fonte: STF

segunda-feira, 13 de abril de 2015

"Proibição de retrocesso" em discussão no STF

Em artigo publicado na Consultor Jurídico (CONJUR), o Procurador Marcelo Casseb aborda o princípio da proibição de retrocesso social tendo como foco as recentes Medidas Provisória 664 e 665, que dispuseram sobre alterações na seguridade social. A discussão se dará por via das ADIs nº 5246 e 5230.

Confiram o artigo de Marcelo Casseb no CONJUR: Proibição do retrocesso social está na pauta do Supremo Tribunal Federal.

quarta-feira, 1 de abril de 2015

Entre desdém teórico e aprovação na prática: os métodos clássicos de interpretação jurídica, por Andreas Krell (Revista DIREITO GV 19)

Resumo
Boa parte dos autores brasileiros questiona a utilidade dos elementos metodológicos tradicionais da interpretação jurídica, cuja importância está sendo redescoberta em outros países como a Alemanha. Apesar da rejeição teórica, os aplicadores do direito continuam a se valer dos métodos clássicos na prática. A própria interpretação é guiada pelas etapas mentais destes métodos, ainda que a escolha decisiva entre eles seja influenciada pela pré-compreensão pessoal do aplicador da lei sobre uma solução justa do caso. Assim, o uso dos quatro cânones na produção da decisão jurídica depende de uma argumentação racional que observe as “regras de arte” da comunicação jurídica. A expectativa social de uma vinculação estrita entre decisão judicial e texto legal leva a um tipo de interpretação que tem as diretivas metódicas tradicionais como seus principais instrumentos. Embora eles não levem a decisões cientificamente verdadeiras, deve ser reconhecida a sua importância no exercício do raciocínio jurídico.

Palavras-chave: interpretação jurídica; elementos metódicos; cânones tradicionais; pré-compreensão; justificativa da decisão

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